TSTED-RRAg 1000667-65.2016.5.02.0021
Omissão e contradição não evidenciadas: erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão e contradição não evidenciadas
- Erro grosseiro
- Adicional Noturno
- Adicional de Periculosidade
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. O vício dacontradiçãode que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dosembargosdedeclaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o quenãose constata no caso dos autos. 3. No mais, a questão foi devidamente analisada, ficando expresso que o Tribunal Regional concluiu não haver obrigatoriedade de manter os tanques enterrados, no solo do edifício, quando destinados ao abastecimento de motor gerador de energia, em ocasiões de emergência, caso dos autos, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à embargante não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Embargos de declaração a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do artigo 235 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. 2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior proferido em sede de agravo. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. 3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do reclamante e não conhecer do agravo da reclamada e, ante sua manifesta inadmissibilidade, aplicar a multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Risco; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais