TSTAg-AIRR 0010324-38.2024.5.15.0140
Execução: fato superveniente
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fato superveniente
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PORTARIA 1565/2014 DO MTE. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela Parte Agravada, em contraminuta. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator