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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.652

Dosimetria da pena: caracterização dos maus antecedentes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Caracterização dos maus antecedentes
  • Decurso do período depurador
  • Possibilidade
  • Lapso temporal não verificado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, uma vez que o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 150), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020.

2. Em caso excepcionais, esta Corte tem admitido, a adoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).

3. Não é, porém, o caso dos autos, uma vez que as penas das condenações anteriores foram extintas em prazo inferior a 10 anos, não havendo se falar em desproporcionalidade ou inadequação no exame negativo dos antecedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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