STJAgRg no RHC 219.652
Dosimetria da pena: caracterização dos maus antecedentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Caracterização dos maus antecedentes
- Decurso do período depurador
- Possibilidade
- Lapso temporal não verificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CONSIDERA O LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR E A DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mantém-se a análise negativa dos antecedentes, uma vez que o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, conforme entendimento assentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 150), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020.
2. Em caso excepcionais, esta Corte tem admitido, a adoção da teoria do direito ao esquecimento, hipótese em que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Não é, porém, o caso dos autos, uma vez que as penas das condenações anteriores foram extintas em prazo inferior a 10 anos, não havendo se falar em desproporcionalidade ou inadequação no exame negativo dos antecedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.