TSTAIRR 0000637-93.2014.5.10.0021
Intempestividade do recurso de revista: interposição fora do prazo legal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Interposição fora do prazo legal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista não houve o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade. II. O TRT determinou a intimação da Reclamada (Embaixada da República Árabe do Egito), conforme despacho constante no documento de ID 4b0672b. Em cumprimento, a Secretaria expediu mandado de intimação direcionado ao Ministério das Relações Exteriores (ID e7fb1a6), o qual foi devidamente cumprido por oficial de justiça em 30/03/2023 (ID 28d715e). Posteriormente, o Ministério das Relações Exteriores informou ao Tribunal Regional de origem que o referido mandado foi encaminhado à Embaixada por meio da Nota Verbal nº 07 (CGPI/DEAF/DIAOS/7/BRAS DIMU EGIT – ID 691e1c2), enviada em 07/04/2023 (sexta-feira), com entrega confirmada no dia 10/04/2023 (segunda-feira). Assim, a contagem do prazo recursal de 8 dias úteis (previsto nos arts. 893, III, da CLT e 6º da Lei nº 5.584/1970) iniciou-se no dia 11/04/2023 (terça-feira) e se encerrou em 20/04/2023 (quinta-feira). No entanto, o recurso de revista somente foi interposto em 24/04/2023 (segunda-feira), quando já extrapolado o prazo legal. Dessa forma, como o recurso de revista foi protocolado fora do prazo legal, impõe-se o seu não destrancamento por ser inadmissível, em razão da intempestividade. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator