TSTAg-Emb 0011622-16.2022.5.03.0093
Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo. Ao transcrever o inteiro teor do tópico decisório que não é sucinto, sem qualquer destaque, a recorrente não atendeu ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar na decisão recorrida os argumentos adotados e os fatos relevantes considerados para tanto, encargo que o referido dispositivo legal atribui à parte recorrente. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator