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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10667-34.2022.5.03.0012

Vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST, e, por considerar que não houve ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Não obstante, em seu agravo de instrumento, em momento algum, o Agravante ataca, nem de forma tangencial, a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, adotado pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. Dessa forma, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 83.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.660,00, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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