TSTAg-AIRR 10546-70.2021.5.03.0002
Rito sumaríssimo: dispensa de empregada pública
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa de empregada pública
- Teoria dos motivos determinantes
- Insubsistência do motivo
- Invalidade do ato
- Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal pela Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. Foi revelado que "a motivação adotada pela ré, consubstanciada na redução das demandas junto aos respectivos tomadores de serviço, é infirmada pela publicação de edital de seleção em 25/04/2019, poucos meses antes da comunicação de dispensa (que se deu em 04/09/2019), conforme se verifica em consulta ao sítio eletrônico da empresa (EDITAL MGS Nº 02/2019), homologado em 23/08/2019". 5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e impor à parte agravante multa no valor de R$1.478,39, equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Empregado Público