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Jurisprudências

TSTAto 1000131-20.2026.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Comitês permanentes de segurança institucional
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. COMITÊS PERMANENTES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de dispor sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta advém de sugestão da Secretaria de Polícia Judicial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base na regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Busca-se o aprimoramento dos órgãos colegiados de governança de atividades ligadas à polícia judicial, o que contribui para a consolidar a segurança como atividade permanente, profissional e especializada da Justiça do Trabalho. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim dispor sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000131-20.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. COMITÊS PERMANENTES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de dispor sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta advém de sugestão da Secretaria de Polícia Judicial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com base na regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. Busca-se o aprimoramento dos órgãos colegiados de governança de atividades ligadas à polícia judicial, o que contribui para a consolidar a segurança como atividade permanente, profissional e especializada da Justiça do Trabalho. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim dispor sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000131-20.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe dispor sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante¿. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§ 1º do art. 107). Na hipótese vertente, a proposta de norma geral a respeito dos comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus emana de autoridade competente, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de sugestão apresentada pela Secretaria de Polícia Judicial (SEPOL) deste Conselho, documentada no Processo SEI n.º 6022915/2025-00. As comissões de segurança permanente são órgãos de gestão das atividades relacionadas à polícia judicial no âmbito do Poder Judiciário. A obrigatoriedade de sua constituição foi originalmente estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de sua Resolução n.º 104, de 23 de agosto de 2010, a qual dispunha, de forma geral, sobre medidas administrativas para a segurança. Esse normativo já previa, em seu art. 2º, a criação de Comissão de Segurança permanente, integrada por magistrados de primeiro e segundo graus e representante de entidade de classe. O modelo inicial refletia um contexto normativo em que a segurança institucional era tratada sob enfoque eminentemente corporativo e deliberativo, com foco na proteção pessoal de magistrados em situação de risco, sem previsão expressa de participação técnica especializada. Posteriormente, o CNJ, por meio da Resolução CNJ n.º 176, de 10 de junho de 2013, em seu art. 7º, recomendou a adaptação das Comissões de Segurança ao modelo constante de seu Anexo I, especificando quantitativamente a participação de magistrados e um representante de associação de classe. Embora tenha promovido maior padronização organizacional, o normativo manteve a ausência de integrantes técnicos da área de segurança, preservando o caráter predominantemente institucional da comissão. As Resoluções CNJ n.os 104/2010 e 176/2013 foram revogadas pela Resolução CNJ n.º 291, de 23 de agosto de 2019, que introduziu relevante avanço ao prever, no art. 11, a participação de servidor da área de segurança, se for o caso, ao lado de magistrados e representante associativo. Tal disposição revelou o reconhecimento, pelo CNJ, de que a segurança institucional demanda conhecimento técnico-operacional especializado, ainda que, nesse momento, de forma facultativa. Por sua vez, a Resolução CNJ n.º 291/2019 foi revogada pela Resolução CNJ n.º 435, de 28 de outubro de 2021, que é atualmente o marco normativo da gestão da segurança institucional. Esta mudou o paradigma de tratamento da matéria ao estabelecer, em seu art. 12, que as Comissões Permanentes de Segurança devem ser integradas por magistrados(as), inspetores(as) e agentes da Polícia Judicial. O normativo consolida a segurança como atividade permanente, profissional e especializada, alinhando-se, assim, aos princípios da prevenção, gestão de riscos e resposta institucional integrada. Já há, portanto, amparo normativo geral para o Poder Judiciário como um todo. Todavia, considerando que a Justiça do Trabalho é um sistema administrativo com arcabouço normativo e de mecanismos de controle e governança próprios, mostra-se relevante a edição de ato traduzindo essas previsões gerais às especificidades deste ramo da Justiça. Considerando esse escopo, apresento a presente proposta de norma a fim de uniformizar os comitês permanentes de segurança institucional dos Tribunais Regionais do Trabalho. A minuta em anexo apresenta composição mínima para os comitês de segurança institucional, que deverá contar com um Desembargador na coordenação, bem como será integrado, obrigatoriamente, pelo Gestor da Unidade de Polícia Judicial do Tribunal. Há ainda previsão de competências obrigatórias para os comitês, incluindo referendar o plano de segurança institucional e o plano de formação e capacitação dos(as) policiais judiciais, e deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial. Por fim, cumpre citar que se propõe prazo de adaptação, de 60 (sessenta) dias, no que se refere à composição dos comitês. Considerando o exposto, evidencia-se relevante que este Conselho edite regulamento da padronização dos comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de editar Resolução que disponha sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução que disponha sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Brasília, de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Relator ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Dispõe sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a Resolução n.º 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário; considerando a Resolução CSJT n.º 325, de 11 de fevereiro de 2022, que institui a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT); considerando a necessidade de padronizar a composição e a atuação dos comitês de segurança institucional da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000131-20.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os comitês permanentes de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º Os comitês permanentes de segurança institucional deverão apresentar a seguinte composição mínima: I - 1 (um/uma) Desembargador(a), indicado pelo Presidente do Tribunal, que atuará como coordenador do Comitê; II - 1 (um/uma) Juiz(a), preferencialmente com experiência ou formação em temas relacionados à segurança, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a) do Tribunal, que atuará como vice-coordenador; III - o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência ou servidor por ele indicado; IV - o(a) Diretor(a)-Geral do Tribunal ou servidor por ele indicado; V - o(a) Gestor(a) da Unidade de Polícia Judicial do Tribunal; e VI - 1 (um/uma) servidor(a), indicado pelo coordenador do Comitê, que atuará, exclusivamente, como secretário. Parágrafo único. Os Comitês não poderão contar com a participação de magistrados não vitalícios, de servidores em estágio probatório ou de servidores não integrantes de quadros do Poder Judiciário. Art. 3º Compete aos Comitês Permanentes de Segurança Institucional: I - referendar o plano de segurança institucional, que deverá abranger, entre outros temas, a segurança de pessoas, áreas e instalações, documentação e material, bem como plano específico de proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou sob ameaça, elaborado pelas respectivas unidades de Polícia Judicial ou demais unidades de segurança a serviço do Poder Judiciário, auxiliando no planejamento de segurança de seus respectivos órgãos; II - receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), dos(as) servidores(as) e dos(as) usuários(as) do sistema de Justiça relacionados à segurança institucional; III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, servidores, suas respectivas associações ou pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive representando por providências; IV - referendar o plano de formação e capacitação dos(as) policiais judiciais, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, do Comitê Permanente de Segurança Institucional da Justiça do Trabalho, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência, assim como o plano de capacitação de magistrados e servidores em temas relacionados à segurança pessoal; e V - comunicar ao Comitê Gestor do SSPI-PJ, por meio do DNPJ, bem como ao Comitê Permanente de Segurança Institucional da Justiça do Trabalho as informações relativas a magistrados(as) e servidores(as) ameaçados(as) e às respectivas medidas de proteção adotadas, mantendo-as atualizadas. Art. 4º As atas das reuniões deverão ser encaminhadas para conhecimento da Presidência do Tribunal e para o painel da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para os efeitos da Resolução CSJT n.º 325, de 11 de fevereiro de 2022, resguardada a omissão de assuntos sensíveis e a restrição de acesso, conforme seu teor. Art. 5º Os comitês permanentes de segurança institucional reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, ou sempre que houver necessidade de deliberar ou debater temas urgentes. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 7º Os comitês permanentes de segurança institucional dos Tribunais Regionais do Trabalho que se encontrem em desacordo com a composição mínima definida no art. 2º desta Resolução deverão se adequar em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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