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Jurisprudências

TSTRR 20072-18.2021.5.04.0751

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de, no período anterior à vigência da Lei n. º 13.342/2016, não se reconhecer ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade , e, ao revés, no período posterior à vigência do supramencionado diploma legal, ser admitido o direito ao recebimento do aludido adicional, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016 , a SBDI-I desta Corte uniformizadora, nos termos do item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não podem ser enquadradas naquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Precedentes. 3. De outro lado, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, tem-se que a SBDI-I deste Tribunal Superior, em recente julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, acórdão publicado em 27/9/2024, firmou o entendimento de que o aludido diploma legal passou a assegurar o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, no desempenho da atividade visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, sendo despicienda, inclusive, a verificação do labor em condições insalubres por meio de laudo pericial , no sentido de que o trabalho é realizado " de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Precedentes. 4. Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, deve ser mantida a condenação ao adimplemento do adicional de insalubridade. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o adimplemento do adicional de insalubridade e seus reflexos tão somente em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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