TSTAg-RRAg 20165-96.2014.5.04.0404
Anterior à vigência da lei 13.467/2017: equiparação salarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Equiparação salarial
- Identidade de funções
- Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização
- Diferenças de prêmios e comissões
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que ficou provado que a autora exerceu as mesmas atividades que os paradigmas, gerentes de conta PJ, autorizando o reconhecimento da equiparação salarial, à luz do art. 461 da CLT, bem como que não houve a alegada diferença de tempo de serviço (entre os paradigmas e a autora) superior a dois anos. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais no sentido de que não foi comprovada a alegada identidade de funções entre a parte reclamante e os paradigmas, como pretende a parte, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE QUANTO AOS PRÊMIOS. Quanto ao alegado pagamento correto dos prêmios e das comissões, registrou o TRT que as referidas parcelas não foram pagas de forma correta. Com relação à natureza salarial dos prêmios, o Regional se limitou a registrar que as parcelas alusivas a prêmios detêm cunho remuneratório. Registra-se que o contrato de trabalho é anterior à égide da Lei 13.467/2017 (vigência de 06/12/2004 a 10/12/2013) e que entendimento diverso do adotado pelo TRT no sentido de que houve o correto pagamento das comissões e de que os prêmios foram instituídos com natureza indenizatória, demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. No mais, este Tribunal entende que a Súmula 340 não se aplica aos prêmios recebidos. Não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Portanto, a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam ao caso. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que "a prova oral colhida demonstra, inequivocamente, que as reais atribuições da autora não autorizam o seu enquadramento na norma do art. 224, § 2º, da CLT, pois não lhe era reconhecida a fidúcia necessária para ser enquadrada na exceção referida" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante era detentora de fidúcia necessária ao seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2°, da CLT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho; Suspeição