TSTROT 0006235-72.2022.5.15.0000
Violação do art. 137 da CLT: férias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Violação do art. 137 da CLT
- Férias
- Decadência arguida de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. FÉRIAS. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, IV, DO TST. Na hipótese em tela, foi denegado seguimento ao recurso ordinário da ora autora na reclamação trabalhista de origem. Por sua vez, foram interpostos, consecutivamente, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo em agravo de instrumento, todos com provimento negado conforme acórdão publicado em 27/04/2018. Na sequência, foram interpostos embargos à SBDI-1 e agravo interno da decisão que o denegou. Este último acórdão fundamentou o não cabimento dos Embargos nos termos da Súmula 353 do TST. Convém registrar que é possível extrair da Súmula nº 353 do TST a orientação de que o acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento consiste em decisão de última instância no âmbito desta Corte. No entanto, a autora interpôs recurso extraordinário do acórdão da SBDI-1, também denegado (pelo Vice-Presidente do TST em 03/03/2020). Ocorre que, à luz da jurisprudência da Suprema Corte, é facultativa a apresentação dos embargos (art. 894, II, da CLT), de modo que a parte sucumbente pode livremente optar pela interposição do recurso extraordinário em face da decisão turmária, o que não o fez. Portanto, a contagem da decadência do direito à rescisão (art. 975 do CPC) deve levar em conta o prazo de quinze dias (art. 1.003, §5º, do CPC) da decisão da Turma do TST. Precedente da SBDI-2/TST envolvendo a mesma autora. Assim, conclui-se que transitada em julgado a decisão rescindenda em 21/05/2018, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 04/05/2022, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no art. 975 do CPC. Por fim, ressalte-se que nos termos da Súmula 100, IV, do TST o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, que na hipótese consta 06/05/2020, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante a pronúncia da decadência. Custas processuais pela autora, nos termos do acórdão recorrido. Brasília, 18 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora