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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.856

Violação sexual mediante fraude em concurso material e continuidade delitiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Nulidade por ausência de defesa técnica
  • Ilegalidade na fração de aumento pelo crime continado
  • Redução da pena-base
  • Reconhecimento da atenuante da confissão
  • Inviabilidade
  • Pleitos prejudicados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CRIME CONTINADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE ALGUMAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. DEMAIS INSUEGÊNCIAS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.030.186/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 506338- 93.2022.8.26.0114, era vindicada, além da absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, a nulidade do processo por alegada violação ao princípio da imparcialidade pelo magistrado, e a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base, do reconhecimento da atenuante da confissão e do afastamento do concurso material de crimes.

2. Na oportunidade, asseverei que não havia que se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal porquanto "A alegação de quebra da imparcialidade da magistrada exige demonstração cabal de favorecimento de uma das partes ou de desequilíbrio no contraditório, inexistente no caso, conforme já reconhecido pela Corte local" (AgRg no HC n. 975.042/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). Além disso, conforme destacado pelo Tribunal estadual, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não havia que se falar em nulidade (e-STJ, fl. 99, daqueles autos).

3. Quanto à alegada nulidade por ausência de defesa técnica, ao analisar novamente o referido acórdão de apelação, verifico que essa insurgência não foi submetida á apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. Quanto à pena-base, constatei que o critério adotado para a exasperação da basilar encontrava amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de ser cabível a fração de 1/6 como parâmetro para cada vetorial negativada quando não existentes circunstâncias excepcionais a justificar um aumento superior. Assim, considerando o sopesamento das vetoriais desfavoráveis - culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias, motivação e consequências do crime - a majoração da pena em 1/2 não merecia reparo (e-STJ, fl. 140, daqueles autos).

5. Observei que as instâncias de origem não reconheceram elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal, consignando que "descabe falar em confissão pelo só fato do réu ter admitido ter mantido relação sexual com algumas vítimas, segundo eles, consensualmente e não nas circunstâncias descritas na denúncia" (e-STJ, fl. 65). Assim, ressaltei que qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus.

7. Por fim, quanto à apontada ilegalidade na aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, constato que as instâncias de origem consignaram que a sanção foi aumentada em 2/3, considerando para tanto, o número de infrações cometidas contra cada uma das vítimas (e-STJ, fl. 65, daqueles autos). Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

8. Nesses termos, por se tratar de reiteração de algumas matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. Em adição, as demais irresignações do agravante estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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