TSTRRAg 1182-86.2012.5.04.0382
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Ampliação por norma coletiva
- Validade
- Horas "in itinere"
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. 2. HORAS "IN ITINERE". REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Discute-se o direito da reclamante ao pagamento das horas "in itinere". 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não há transporte público que atenda ao trajeto da reclamante até o trabalho, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Além disso, verifica-se que não houve o prequestionamento das demais teses suscitadas no apelo relativamente ao fato de a reclamada estar localizada em local de fácil acesso, bem como a existência de norma coletiva dispondo sobre o tema, incidindo à hipótese a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Vislumbrada contrariedade à Súmula 219, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE . 1.1. Discute-se a validade da norma coletiva que elasteceu o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT para até dez minutos antes do início da jornada e até dez minutos após término. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 1.3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 1.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 2.1. Discutem-se os critérios para o deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.2. A Súmula 219, I, do TST enuncia que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 2.3. No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento da verba honorária sem a apresentação de credencial sindical, contrariando a diretriz deste Regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "minutos residuais - ampliação por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; "honorários advocatícios - ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - ausência de credencial sindical", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a validade da norma coletiva que fixou os parâmetros relativos aos minutos residuais e excluir as horas extras e reflexos deferidos a tal título da condenação; b) excluir os honorários advocatícios da condenação. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais