TSTRR 1000969-23.2018.5.02.0701
GMAAB/vpm/gvc/lsb I: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- GMAAB/vpm/gvc/lsb I
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão completa e fundamentada
- Sentença de origem
- " (realces aditados)
- Ilesos os dispositivos tidos como violados
Ementa
GMAAB/vpm/gvc/lsb I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia , o que não é o caso . 2. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto ao não reconhecimento da alegação de dispensa discriminatória. 3. Veja-se que o Tribunal Regional consignou que " restou incontroverso nos autos que desde aos menos 2014 (época da cirurgia da reclamante) que a ré era conhecedora do estado de saúde da mesma. A prova oral, em especial o relato da informante da reclamante (que não relatou crises convulsivas após o retorno da reclamante do afastamento licença-maternidade), associada à prova documental nos fazem crer que de fato a dispensa da autora foi decorrente de motivo de ordem econômica originada em razão de sua substituição por outro empregado desde o período de licença gestacional com impossibilidade de sua manutenção no quadro de empregados juntamente com o empregado contratado. De fato da análise da prova oral, bem assim da documental não se percebem atos de discriminação da empresa em razão da doença da autora . Portanto, ante o conjunto probatório dos autos (aptidão para o trabalho e ausência de discriminação) entendo que a dispensa da demandante representou apenas o exercício do direito potestativo da empregadora, não podendo ser considerada como conduta praticada de forma abusiva ou discriminatória, pelo que correta a r. sentença de origem. " (realces aditados). 4. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. 5. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. 6. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA COM CÂNCER. Ante possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA COM CÂNCER NO CÉREBRO (NEOPLASIA MALIGNA). DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. Considerando que, em relação à transcendência econômica, a 7ª Turma desta Corte estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o critério fixado no artigo 852-A da CLT, bem com que os valores indicados na inicial, dos pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação deste Tribunal (alíneas ‘I’, ‘II’, e ‘III’, a, págs. 17 e 18), ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula nº 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Trata-se de presunção que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, tudo isso porque o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, de forma a desautorizar a adoção de condutas discriminatórias. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que " Com efeito, a presunção de discriminação em caso de empregado portador de doença e o consequente direito à reintegração no emprego só ocorre nos casos de moléstia grave ou suscetível de causar estigma ou preconceito, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 443, do C. TST, hipótese diversa da ora analisada, em que as condições da obreira não podem ser consideradas capazes de suscitarem estigma ou preconceito.". Registrou que "E repita-se a doença descrita não se trata de doença que cause estigma sendo certo que a própria empresa reclamada tinha ciência das condições da reclamante desde há muito tempo anteriormente à rescisão contratual" e c oncluiu, no entanto, que: "a empresa tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante, ao menos, desde o ano de 2014, quando a autora foi submetida a uma cirurgia, e somente foi desligada da empresa no ano de 2016. Ademais, registrou que a prova oral, "em especial o relato da informante da reclamante (que não relatou crises convulsivas após o retorno da reclamante do afastamento licença-maternidade), associada à prova documental nos fazem crer que de fato a dispensa da autora foi decorrente de motivo de ordem econômica originada em razão de sua substituição por outro empregado desde o período de licença gestacional com impossibilidade de sua manutenção no quadro de empregados juntamente com o empregado contratado." (pág. 207). Não obstante, dentre o rol das doenças graves consideradas estigmatizantes ou que geram preconceitos nos âmbito social, esta Corte Superior tem presumido a dispensa discriminatória em casos de câncer, cardiopatia grave e até mesmo em situação peculiar de quadro depressivo grave, com sintomas psicóticos. No caso, não houve prova robusta de que a dispensa da empregada não foi discriminatória, de forma que a decisão da Corte Regional contraria o disposto na Súmula nº 443 desta Corte Superior, reafirmada no julgamento do RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254 da Tabela de Recursos Repetitivos). Por fim, o dano extrapatrimonial decorrente da dispensa discriminatória é in re ipsa , conforme a jurisprudência desta Corte. Utilizando-se do método bifásico, considera-se razoável o valor de R$ 53.000,00 para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 443/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - CONHECER do agravo de instrumento e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "dispensa discriminatória" para processar o recurso de revista; e II - CONHECER do recurso de revista para quanto ao tema "dispensa discriminatória" por contrariedade à Súmula nº 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a sua reintegração no emprego, na função anteriormente ocupada, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data da rescisão contratual até a efetiva reintegração, acrescidos de férias, 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, nos termos da petição inicial, inicial, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Como consequência lógica da dispensa discriminatória, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Condena-se, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas em reversão.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional