TSTAg-RR 0000083-28.2023.5.12.0009
Poderes do relator: decisão unipessoal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Poderes do relator
- Decisão unipessoal
- Gratificação de função
- Adicional de "quebra de caixa"
- Vedação expressa em norma interna
- Regulamento interno da caixa econômica federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. PODERES DO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL. ARTIGOS 932, III E IV, "A", DO CPC, 896, § 14 DA CLT E 255, II e III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui ameaça ao direito de defesa das partes, tampouco lhes causa qualquer prejuízo, uma vez que ainda podem interpor recurso de agravo, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST, com a finalidade de submeter o exame do feito ao Colegiado. Ressalta-se, em última análise, incidiriam, ainda, os artigos 794 e 796, "a", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a gratificação de função e a "quebra de caixa", em razão da natureza e finalidade diversas, podem ser cumulativamente recebidas pelos empregados, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, não acarretando bis in idem. Contudo, nas hipóteses em que consignada a previsão em regulamento interno do empregador acerca da inviabilidade do pagamento da "quebra de caixa" aos empregados titulares de funções gratificadas de caixa, o TST, levando em consideração tal peculiaridade, tem trilhado o entendimento de que deve ser respeitada a disposição normativa empresarial e, portanto, indeferida a pretensão de cumulação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator