Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0100726-55.2020.5.01.0057

Impugnação genérica: princípio da devolutividade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Impugnação genérica
  • Princípio da devolutividade
  • Intervalo intrajornada
  • Período efetivamente trabalhado
  • Acréscimo de jornada
  • Remuneração variável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que o recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão. 2. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. ACRÉSCIMO DE JORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os critérios de cálculo das horas extras, previstos na Súmula n.º 340 desta Corte superior, aplica-se às horas extras efetivamente prestadas pelo empregado comissionista no período do intervalo intrajornada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 340 desta Corte superior, no sentido de que “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência pacífica desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Na hipótese dos autos, requer a reclamada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do seu patrono. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022 , e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as comissões sobre as vendas a prazo devem ser calculadas apenas sobre o valor do produto vendido, por considerar que os acréscimos de juros e encargos do parcelamento não resultam em trabalho adicional por parte da vendedora, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ademais, por unanimidade, quanto ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, vedada a possibilidade de compensação com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Acordam, ainda, por unanimidade, quanto ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso, por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Quanto ao pedido ora julgado procedente, inverte-se o ônus da sucumbência no tocante aos honorários advocatícios. Custas inalteradas. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.