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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010156-92.2023.5.03.0176

Negativa de prestação jurisdicional e horas extras

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HORAS EXTRAS. MATÉRIAS ENTRELAÇADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE DESRESPEITO AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte embargante. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Mesmo considerando a cláusula normativa invocada pela ré (que, segundo afirma, teria o seguinte teor: Em conformidade com as disposições do artigo 611-A, inciso V, da CLT, resta definido que os cargos a seguir listados enquadram-se como cargos de confiança e, por esta razão estão dispensados do controle e registro de jornada por qualquer meio. São eles: Gestores, Supervisores, Coordenadores, Gerentes, Superintendentes, Diretores e outros que, evidenciando a confiança da empresa e o nível do cargo dentro da estrutura organizacional, possam ser assim classificados), não seria possível afastar a conclusão regional, quanto ao direito do autor a horas extras, diante da constatação de que a função desempenhada – gestor de geração de vapor – não era realmente de confiança, pois não se revestia de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Nesse contexto, não há estrita aderência ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, pois a norma coletiva não previu a exclusão do direito às horas extras apenas em razão do cargo, independentemente da existência de fidúcia especial. E, para se chegar à conclusão de que esse requisito (fidúcia especial) estava presente, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta instância especial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERIODO ANTERIOR A MARÇO DE 2020. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO, DURANTE 30 MINUTOS POR DIA, É APENAS EVENTUAL. TESE SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. DECISÃO REGIONAL QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DA ALEGAÇÃO INICIAL. JORNADA FIXADA COM BASE NAS PROVAS E NA EXPERIÊNCIA DO JULGADOR. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte preconiza que, em regra, se reconheça a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando a ré, obrigada a manter controle formal dos horários do empregado, não os apresenta. Nesse sentido, a Súmula nº 338, I, do TST. Trata-se, porém, presunção meramente relativa, que pode ser afastada pelo convencimento motivado do julgador, tal como ocorreu no presente caso, diante da constatação fundamentada de que “não é crível que o autor tivesse que cumprir extensas horas de trabalho, retornando ao ambiente laboral, para interferir na produção sob coordenação de outros gestores” e de que havia excessos na alegação, considerando a experiência pessoal do julgador e o que “habitualmente se verifica dos julgados anteriores desta Corte em casos similares”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO. A tese recursal está superada pelo Tema Repetitivo nº 23, de observância obrigatória. Portanto, o direito ao pagamento das horas in itinere e ao reconhecimento da natureza salarial do pagamento decorrente do intervalo intrajornada irregularmente concedido limita-se ao aludido marco temporal, tal como decidiu o Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, com esteio especialmente no laudo pericial, foi taxativo ao refutar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e a perda auditiva do autor. Nesse contexto, o exame da tese recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DA JORNADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A MARÇO DE 2020. CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA, NA NORMA COLETIVA, QUANTO À DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 611-A, XIII, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido o ajuste de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, o que culminou na edição do item VI da Súmula nº 85. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência do artigo 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva, como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Ocorre que, na presente situação, não há registro de ter sido convencionada, de forma explícita, a ampliação da jornada em atividade insalubre e sem a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho, razão pela qual não há espaço para se perquirir acerca de sua validade, à luz do novel dispositivo, tampouco sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes deste Colegiado. Acrescente-se que a disposição contida no artigo 60, parágrafo único, da CLT, por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva e, por isso, deve ser aplicada apenas ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Não caracteriza exposição por tempo extremamente reduzido o ingresso em área de risco no tempo estimado em 15 minutos por dia. Trata-se, na verdade, de exposição intermitente, que gera ao empregado o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento do autor, para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto aos temas ¿ATIVIDADE INSALUBRE ¿ PRORROGAÇÃO DA JORNADA ¿ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ¿ PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ¿ CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto aos temas ¿ATIVIDADE INSALUBRE ¿ PRORROGAÇÃO DA JORNADA ¿ PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ¿ PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ¿ CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO¿, respectivamente, por contrariedade às Súmulas nº 85, VI, e 364, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar inválido o regime de prorrogação/compensação da jornada e deferir as horas extras daí decorrentes, observada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 19 desta Corte, bem como ampliar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade para todo o período imprescrito. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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