TSTAg-AIRR 0000951-17.2024.5.11.0003
Servidor público celetista: redução de jornada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público celetista
- Redução de jornada
- Filho portador de transtorno do espectro autista (tea)
- Competência da justiça do trabalho
- Transcrição de trecho insuficiente
- Voto vencido
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. VOTO VENCIDO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 3 – No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista corresponde aos fundamentos do voto vencido, proferido pelo relator do recurso que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do feito para a Justiça Comum, havendo apenas a consignação final de que ficou vencido, prevalecendo a divergência. 4 – Incumbia à parte transcrever o trecho do acórdão que registra a divergência que prevaleceu como voto vencedor, o qual reúne toda a fundamentação do TRT quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão posta nos autos, matéria que a parte efetivamente pretendia devolver ao conhecimento dessa Corte Superior. Tal registro foi suprimido da transcrição realizada pela parte com o intuito de comprovar o prequestionamento. 5 – Registra-se que o trecho de acórdão em julgamento de embargos de declaração reproduzido às fls. 260/262 no qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho não corresponde a julgamento proferido nos presentes autos. Anota-se que sequer foram opostos embargos de declaração após o acórdão principal. 6 – Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. 7 – Assim, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho