TSTAg-Ag-AIRR 10610-53.2018.5.18.0007
Não configuração: responsabilidade subsidiária –ente privado
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Responsabilidade subsidiária –ente privado
- Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios
- Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –ENTE PRIVADO. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 196 E 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A tese fixada pelo STF –Tema 197 do ementário temático de repercussão geral –é a de que " II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios