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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001123-75.2023.5.02.0342

Comissões de vendas a prazo: base de cálculo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões de vendas a prazo
  • Base de cálculo
  • Juros e encargos financeiros em vendas a prazo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS A decisão monocrática foi pelo provimento do recurso de revista, especificamente quanto ao tema “COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS”, em face da aplicação da tese vinculante firmada no Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Os argumentos invocados pela parte não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como é sabido, o Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, fixou a seguinte Tese Vinculante (Tema 57): "BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EM VENDAS A PRAZO. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". A reclamada alega que o caso concreto enquadrar-se-ia na ressalva contida na parte final do verbete vinculante (“salvo se houver pactuação em sentido contrário”), o que afastaria sua incidência na situação em apreço. Contudo, não há qualquer notícia nos autos de que tenha havido acordo formalizado entre empregado e empregador para afastar juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões pelas vendas a prazo. Desse modo, mantém-se a incidência à hipótese da tese vinculante constante do Tema nº 57 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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