TSTAIRR 0020329-28.2024.5.04.0334
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Indenização por danos morais
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o Tribunal de origem, embora tenha mantido a sentença por seus próprios fundamentos, consoante o art. 895, IV, da CLT, acrescentou novas razões à tese jurídica impugnada, de modo que a transcrição apenas de trechos da sentença, sem os acréscimos trazidos no acórdão regional, se mostra inservível, por não consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora