TSTAg-AIRR 1001562-03.2017.5.02.0373
Turno ininterrupto de revezamento: fixação de jornada de oito horas mediante norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Fixação de jornada de oito horas mediante norma coletiva
- Labor habitual em sobrejornada
- Alternância de turnos
- Validade
- Ausência deestrita aderênciaao tema1.046da tabela de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DEESTRITA ADERÊNCIAAO TEMA1.046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade das cláusulas convencionadas, mas registrou que os ajustes não dispõem claramente que os que os empregados sujeitos a turnos deverão cumprir jornada de oito horas, não tendo o efeito desejado pela ré de afastar o direito do trabalhador ao limite de seis horas diárias, bem como que não há negociação coletiva, pois nem os aditivos e nem os acordos coletivos, preveem jornada e limite superiores aos fixados constitucionalmente aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento . III. Assim, não se verifica a estrita aderência do caso dos autos ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se trata de não reconhecimento das negociações coletivas, mas da ausência delas no tocante ao cumprimento de jornada superior a 6 horas no turno ininterrupto de revezamento, como exigido no art. 7º, XIV, da Constituição da República, de sorte que não há conflito com a decisão prolatada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento