TSTAIRR 0100088-79.2019.5.01.0017
Deserção do recurso ordinário: recuperação judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Recuperação judicial
- Comprovação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A pretensão recursal de reconhecer a condição de empresa em recuperação judicial à época da interposição do Recurso Ordinário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que os documentos colacionados aos autos não possuem aptidão para comprovar a vigência do estágio de recuperação judicial, ressaltando, inclusive, que o extrato de movimentação processual apresentado contém ressalva expressa de que não produz efeitos legais. 3. A verificação do teor do documento de ID d20c95f, bem como a revaloração da prova documental produzida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator