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Jurisprudências

TSTRR 951-27.2021.5.09.0084

Justiça gratuita: requisitos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais. 2. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. 4. Acórdão Regional que decidiu em parcial desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, determinando que, em caso de condenação desta ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras; passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", por ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante incidem sobre os pedidos nos quais restou integralmente sucumbente.

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