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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000469-44.2024.5.06.0121

Rito sumaríssimo: multa por embargos protelatórios

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa por embargos protelatórios
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Tal como consignado no acórdão regional "Vê-se, por isso, irresignação pura e simples que a parte autora expõe, na esperança de obter outro julgamento, outro resultado diferente do anterior, favorável. Só isso, então, seria a necessária e completa prestação jurisdicional (...) E diante das considerações supra, inexistindo qualquer hipótese que justifique a oposição dos aclaratórios, verifica-se que a embargante objetiva, em verdade, alongar o feito e comprometer a celeridade processual, sendo os embargos manifestamente protelatórios". Cuida-se, portanto, de discussão estritamente vinculada à valoração, pelo Tribunal Regional, da conduta processual da parte no caso concreto, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O TRT, de modo expresso e fundamentado, concluiu que: a) não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão a justificar a oposição de embargos de declaração; b) os argumentos veiculados nos aclaratórios representavam mera irresignação com o resultado do julgamento; c) a finalidade do recurso era alongar o curso do feito, comprometendo a celeridade processual, razão pela qual reconheceu o caráter manifestamente protelatório dos embargos e aplicou a multa legal. Ressalte-se que a penalidade não distingue a qualidade processual da parte - autora, ré ou interveniente -, sendo cabível sempre que configurado o uso indevido do recurso com intuito de retardar a entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de medida de caráter punitivo e pedagógico, voltada à preservação da boa-fé processual e da efetividade do processo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo. Nessa linha, entende-se que o fato de a parte autora ser, em regra, interessada na celeridade processual não a exime da responsabilidade processual por eventual conduta abusiva, sobretudo quando utiliza os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou reabrir debate sobre pontos exaustivamente enfrentados no julgado. No caso, a decisão regional, não impediu o acesso à jurisdição, apenas aplicou, de forma motivada, sanção prevista em lei à conduta processual reputada abusiva. Não se caracteriza, assim, violação direta e frontal do dispositivo constitucional invocado, sendo certo que eventual ofensa reflexa é insuscetível de ensejar o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Transcendência não reconhecida. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC). II - CONCLUSÃO Em face do exposto, com base no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista."

Insiste a agravante no provimento do apelo. Pugna pela exclusão da penalidade da condenação. Indica ofensa ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna (CLT, art. 896, § 9º). Sem razão. Com efeito a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de revista. Em recurso de revista, a parte transcreveu, com destaques, o seguinte trecho do acórdão, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT:

"Vê-se, por isso, irresignação pura e simples que a parte autora expõe, na esperança de obter outro julgamento, outro resultado diferente do anterior, favorável. Só isso, então, seria a necessária e completa prestação jurisdicional. Dessa forma, não há espaço algum para acolhimento da medida, diante da inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão, a ser retificado. Frise-se, ainda, que, uma vez adotado no acórdão, explicitamente, tese acerca da matéria questionada, resta atendido o instituto do prequestionamento, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 297, item I, do TST, in verbis: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (...)." Rejeito, pois, os Embargos de declaração opostos pela Reclamante. E diante das considerações supra, inexistindo qualquer hipótese que justifique a oposição dos aclaratórios, verifica-se que a embargante objetiva, em verdade, alongar o feito e comprometer a celeridade processual, sendo os embargos manifestamente protelatórios. Deste modo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto, dos Embargos Declaratórios e, no mérito, conheço rejeito e, por reputá-los manifestamente protelatórios, a embargante ao pagamento de multa-os condeno equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Como visto, o Tribunal de origem concluiu pelo desvirtuamento dos embargos de declaração opostos. Registrou, para tanto, tratar-se de "irresignação pura e simples que a parte autora expõe, na esperança de obter outro julgamento, outro resultado diferente do anterior, favorável". Ressaltou inexistir "qualquer hipótese que justifique a oposição dos aclaratórios". Assinalou o Colegiado de origem que "a embargante objetiva, em verdade, alongar o feito e comprometer a celeridade processual, sendo os embargos manifestamente protelatórios". Assim, uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição do remédio horizontal, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma linha, colho o seguinte precedente:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. [...] 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que "a sentença, mantida na instância recursal pelos seu próprios fundamentos, fez a entrega completa referente à questão da multa por embargos protelatórios opostos na primeira instância à parte ré, ora embargante.". Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado nos embargos de declaração, revelam-se inexistentes as violações apontadas, restando patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010463-26.2024.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/09/2025).

Por fim, destaque-se que a aplicação da multa em debate não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que a legislação infraconstitucional veda a oposição de embargos de declaração protelatórios e prevê a aplicação de multa em caso de sua inobservância, hipótese delineada nos autos. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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