TSTAg-AIRR 0011005-26.2023.5.03.0027
Horas extraordinárias: compensação de jornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Inobservância dos requisitos inscritos no § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N° 422, I DESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, quando da interposição de seu agravo de instrumento, não impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos relacionados ao mérito do recurso de revista que buscava o processamento. 2. Assim, diante da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento (Súmula n° 422 do TST), resta inviabilizado, por consequência lógica, o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator