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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011005-26.2023.5.03.0027

Horas extraordinárias: compensação de jornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Compensação de jornada
  • Intervalo intrajornada
  • Inobservância dos requisitos inscritos no § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N° 422, I DESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, quando da interposição de seu agravo de instrumento, não impugnou especificamente o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos relacionados ao mérito do recurso de revista que buscava o processamento. 2. Assim, diante da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento (Súmula n° 422 do TST), resta inviabilizado, por consequência lógica, o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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