TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011005-10.2021.5.03.0055
Indenização por danos morais: dispensa discriminatória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Dispensa discriminatória
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Ausência de omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Na hipótese, conforme consignado no acórdão embargado, observa-se que a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT não foi satisfeita. Portanto, o recurso de revista não ultrapassa mesmo a barreira do conhecimento. Nesse contexto, não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, revelando estes a mera intenção de protelar o feito, condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator