TSTEDCiv-Ag-RR 0000790-42.2023.5.21.0042
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
- Omissão e obscuridade não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. No caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. 2. A decisão deste Colegiado está amparada na jurisprudência prevalecente desta Corte que entende que a modificação promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva e não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. 3. Eventual dissonância entre decisões de Turmas do TST não configura omissão ou obscuridade do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade I) determinar a reautuação para que passe a constar como Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e como Embargado GILMAR JULIO DAMIAO, II) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora