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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100765-33.2021.5.01.0343

Afastada a deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS ESPECIAIS DE ACORDO COM O ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 E QUE REVOGAM AS CLÁUSULAS GERAIS INAPROPRIADAS. ALEGAÇÃO PELO RECLAMANTE DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Na decisão monocrática foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, tendo sido conhecido e provido seu recurso de revista uma vez afastada a deserção do recurso ordinário, diante da observância ao ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 na apresentação da apólice de seguro garantia, tendo sido determinado o retorno dos autos para prosseguimento no exame do recurso ordinário pelo TRT. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O recorrente sustenta que não houve o pagamento do acréscimo de 30% no seguro garantia judicial apresentado pela reclamada no ato da interposição do recurso de revista. No caso, a reclamada foi condenada pela primeira vez no primeiro grau (fl. 856), que arbitrou a condenação em R$30.000,00 e custas no valor de R$ 600,00. Ao interpor o recurso ordinário, em abril de 2022, a parte recolheu as custas arbitradas e apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no valor de R$14.282,84 (fl. 894). No TRT o valor da condenação foi mantido. Ao interpor o recurso de revista, além do recolhimento das custas, a reclamada apresentou novamente apólice de seguro garantia, desta feita no valor de R$24.717,16. Note-se que, ao interpor o recurso de revista o valor do depósito recursal da reclamada está limitado ao valor que falta para atingir a condenação, qual seja, de R$30.000,00, conforme dispõe o ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 2019 em seu art. 3º, II, parte final. Assim, com o abatimento do valor do depósito do recurso ordinário, faltando R$15.717,16 para atingir o valor da condenação, com o acréscimo dos 30% exigidos e a apresentação de nova apólice de seguro no valor de R$24.717,16 pela reclamada, não há se falar em deserção do recurso de revista da reclamada. Feitos estes registros, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que se prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo quanto à intimação para a pauta do julgamento do AG (constaram regularmente o reclamante como agravante o reclamante e agravada a reclamada), determina-se a reautuação para que conste AG-RR em lugar de AG-AIRR, na medida em que na decisão monocrática impugnada pelo AG houve o provimento do AIRR para determinar o processo do RR; II - negar provimento ao agravo.

Indexação

Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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