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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000538-06.2021.5.02.0435

B) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ante o exposto, indefere-se o pedido
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

I ¿ PETIÇÃO DE FLS. 3.863/3.876 A reclamada junta petição avulsa, às fls. 3.863/3.876 requerendo: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo e Minas Gerais, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de "Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Nos termos da referida Recomendação, "entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão". No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar à conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Ante o exposto, indefere-se o pedido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento em relação ao tema ¿comissões¿ por inobservância ao art. 869, §1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão regional. Nas razões do presente agravo, constata-se que não há impugnação específica ao fundamento de natureza processual aplicado na decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição da reclamada; II ¿ não conhecer do agravo; e III - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que conste como agravante o reclamante e como agravada a reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

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