TSTAg-AIRR 1000936-76.2022.5.02.0318
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente privado
- Incidência do item IV da súmula nº 331/TST
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- E não em contrariedade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PRIVADO – INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST – ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Com efeito, o Tribunal Regional foi expresso o sentido de que é "A prova oral e documental consolidaram a existência da prestação de serviço do reclamante para a 2ª reclamada". Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia – e não em contrariedade – com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora