TSTAg-AIRR 0000357-82.2023.5.09.0006
Rito ordinário: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Negativa de prestação jurisdicinal
- Não configuração
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 35), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. SÚMULAS 126 E 448, ITEM II, DO TST. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SANITÁRIOS UTILIZADOS POR QUARENTA USUÁRIOS DIÁRIOS, EM MÉDIA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 33), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. 4. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Contudo, com relação aos temas “limitação da condenação aos valores arbitrados na petição inicial” e “adicional de insalubridade – grau máximo”, deve-se dar provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica das matérias. Com efeito, a matéria “limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial” suscita interpretações diversas no âmbito desta Corte, o que gerou inclusive a afetação do tema ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu, em 06.02.2025, pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos" (Tema 35). Com relação à matéria “adicional de insalubridade – limpeza, higienização e coleta de lixo de público numeroso e diversificado”, suscita interpretações diversas no âmbito desta Corte, o que gerou inclusive a afetação do tema ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu, em 24.04.2025, pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” (Tema 33 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos). Ocorre que, distribuídos os autos, com relação a ambas as matérias, não houve determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsias idênticas àquelas discutidas nos recursos afetados (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame das questões. Assim sendo, dá-se provimento parcial ao agravo, apenas para reconhecer a transcendência jurídica quanto às matérias “limitação da condenação aos valores arbitrados na petição inicial” e “adicional de insalubridade – grau máximo”, mantendo-se a decisão monocrática nos demais termos. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica quanto às matérias ¿limitação da condenação aos valores arbitrados na petição inicial¿ e ¿adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿, mantendo-se a decisão monocrática nos demais termos. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator