TSTRR 0002301-34.2014.5.02.0070
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Benefício correspondente a um salário mínimo
- Impossibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, em hipótese na qual o Tribunal Regional não admite tal penhora, sendo incontroverso nos autos que a executada recebe benefício previdência no importe de um salário mínimo à época. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada no sentido de que é impenhorável salário ou provento que reduza os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecendo a existência de transcendência, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado
Indexação
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