TSTRR-RR 0000938-18.2022.5.06.0006
Execução: renovação das teses e matérias dos embargos à execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Renovação das teses e matérias dos embargos à execução
- Inaplicabilidade da súmula nº 422, III
- Princípio da devolutividade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RENOVAÇÃO DAS TESES E MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, III. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. nas razões do agravo de petição, a parte alega que, estando a empresa em fase de recuperação judicial, está dispensada de garantir o juízo para opor embargos à execução; renova as matérias ‘desoneração de folha de pagamento’ e ‘percentual de juros de mora aplicável’. Observa-se que suas razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença e a mera reprodução das razões dos embargos à execução no agravo de petição, por si só, não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o óbice constante na Súmula nº 422, III na decisão de agravo de petição, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade do item III do referido verbete à presente hipótese e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator