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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010119-95.2024.5.03.0090

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – FRAUDE À EXECUÇÃO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não tendo a parte indicado, no seu recurso de revista, violação direta e literal a qualquer artigo da Constituição Federal. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante se limitou a repisar as alegações relacionadas às questões de mérito, no sentido de que devem ser mantidas as constrições sobre o imóvel em discussão, o qual defende que integra o patrimônio da ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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