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Jurisprudências

TSTAIRR 0000617-93.2023.5.12.0001

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. PROVA DOCUMENTAL. FISCALIZAÇÃO EFETIVAMENTE CONSTATADA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, então vigente (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (então vigente) afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional afastou a culpa in vigilando da entidade pública tomadora de serviços diante da constatação de que houve a fiscalização necessária, bem como da impossibilidade de se condenar a Administração Pública com base no mero inadimplemento. Assim consignou: “Os documentos acostados aos autos pelo segundo reclamado demonstram que o Estado de Santa Catarina promoveu fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, WG Terceirização e Serviços EIRELI, mormente quanto ao pagamento de verbas salariais até janeiro de 2023, à regularidade quanto aos débitos estatuais (certidão emitida em 19 de fevereiro de 2023, fl. 1088) e regularidade fiscal e trabalhista (declaração SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, emitida em 23 de fevereiro de 2023, fl. 1090). Destaca-se, ainda, entre os documentos anexados pelo segundo reclamado, certificado de regularidade do FGTS, relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e resumo das informações à Previdência Social. A prova documental também confirma que o segundo reclamado, Estado de Santa Catarina, não se omitiu quanto às irregularidades constatadas. O Termo de Notificação de Rescisão Contratual, juntado às fls. 282-286, com data de 10 de abril de 2023, menciona que "A empresa coleciona 3 (três) advertências por descumprimento das normas de licitação e dos deveres contratuais assumidos", além da abertura de processo administrativo contra a primeira reclamada (fl. 282). Portanto, tem-se por demonstrada a atuação fiscalizatória do segundo reclamado, Estado de Santa Catarina, a afastar a responsabilidade subsidiária, porque ausente prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Logo, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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