TSTROT 1002334-81.2018.5.02.0000
Ato inquinado que indefere o desarquivamento dos autos
- Direito do Trabalho
- Ato inquinado que indefere o desarquivamento dos autos
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERE O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROCESSO FÍSICO INCINERADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A CRÉDITO REMANESCENTE A SER SACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de desarquivamento dos autos. Discute-se, no caso, o desarquivamento do processo para expedição de novos alvarás, tendo em vista a existência de saldo na conta judicial vinculada à demanda. Entretanto, a situação fática do caso revela a necessidade de ampla dilação probatória. Conforme relatado pela autoridade coatora, tanto no ato impugnado quanto nas informações prestadas, o processo original foi arquivado e posteriormente incinerado em 2007, após a homologação de acordo e a expedição dos alvarás correspondentes. Assim, o pedido da parte reclamante, formulado em 2018, mais de dez anos após a incineração dos autos físicos, encontra-se em desacordo com a realidade fática do processo. Ademais, a eventual análise acerca do não cumprimento integral do acordo e da existência de valores não transferidos para a conta bancária indicada pelo impetrante extrapola os limites do rito do mandado de segurança, uma vez que demandaria a realização de extensa produção de elementos instrutórios. Portanto, não se verifica no caso a violação de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual o acórdão regional não merece reforma. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.