TSTRR 1000272-83.2021.5.02.0252
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ineficácia da fiscalização e ônus da prova
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível não adequação do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com as teses vinculantes fixadas pelo STF, no julgamento dos Temas n.os 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Referido posicionamento foi ratificado quando do julgamento do Tema 246 de repercussão geral. Posteriormente, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso em apreço, a Corte de origem, além de afirmar que caberia ao Poder Público o ônus de comprovar a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, entendeu que " a mera juntada de documentos de fiscalização, não revelam-se suficientes, por si só, em afastar a responsabilização da recorrente, ficando evidenciado que a contratante sabia da real situação da contratada, tendo em vista o pedido de rescisão amigável do contrato ". Tal posicionamento, todavia, vai de encontro às teses fixadas pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, por maioria, vencido Ex.mo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, conhecer e prover o Agravo e o Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; II - por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor da TRANSPETRO, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, e determina-se que a condenação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Ente Público