TSTAg-AIRR 0010612-95.2017.5.03.0097
Execução: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de créditos
- Adicional de periculosidade (motociclista) e aadc
- Nada a prover, portanto.”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ECT – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLISTA) E AADC. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “O caso dos autos, contudo, não se confunde com execução individual da sentença proferida nos autos da ACC n. 000015013.2024.5.10.0009. Trata- se, na verdade, de cumprimento da sentença em sede de dissídio individual, a qual foi proferida nestes próprios autos (ID 30d4598). O art. 313, V, "a", do CPC, trata, por outro lado, da hipótese de suspensão do processo "quando a sentença de mérito (...) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto processual de outro processo pendente" (negritei). Destarte, a hipótese de suspensão acima descrita tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se aplicando ao caso dos autos, em que foi aperfeiçoada a coisa julgada, conforme certidão de ID 9c68e19.” e que “A tese jurídica em análise parte da premissa de que os valores pagos a título de adicional de periculosidade não eram devidos ao exequente, de modo que a executada teria direito à respectiva devolução, assumindo, dessa forma, as posições de credora e devedora. A sentença transitada em julgado explicitou, porém, que "o viés protetivo" das duas parcelas "é distinto, o que legitima a cumulação e não a dedução dos benefícios", razão pela qual condenou a ré ao "pagamento do AADC em conjunto com adicional de periculosidade por condução de motocicleta, desde novembro de 2014, quando suprimida a verba de seu contracheque." (ID 30d4598, p. 2 e 6, negritei). Tal entendimento foi mantido no acórdão regional, que também rejeitou expressamente o pedido sucessivo de "abatimento do valor relativo ao adicional de periculosidade reconhecido nestes autos”. Além disso, a Corte Regional salientou que “a alegação de direito à devolução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade se baseia em decisão que não produz efeitos nos presentes autos, tal qual exposto no tópico anterior, em que foi apreciado o pedido de suspensão do processo. Nada a prover, portanto.”. Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque a suspensão de efeitos não se confunde com a declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal a qual objetiva a nulidade da mencionada Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. E mais, o objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora