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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.299

Imputabilidade penal: exame de sanidade mental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Imputabilidade penal
  • Exame de sanidade mental
  • Revolvimento fático-probatório
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUTABILIDADE PENAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental, apesar de diagnóstico anterior de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e sustentando que a imputabilidade penal é questão de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante de alegações de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, configura constrangimento ilegal e nulidade da condenação.

5. Saber se a imputabilidade penal pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após a preclusão, por se tratar de questão de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

7. As instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade do exame de sanidade mental, considerando que o agravante demonstrou capacidade de entendimento e atuação consciente, conforme evidenciado em seu interrogatório audiovisual.

8. A inimputabilidade e a necessidade de exame de insanidade mental não foram alegadas ou demonstradas pela defesa durante a instrução processual, sendo suscitadas apenas nas razões de apelação, o que caracteriza preclusão da questão.

9. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. A análise da imputabilidade do agravante e da necessidade de exame de sanidade mental demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta como no caso de inimputabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 156; CP, arts. 69 e 71; CP, art. 59; Lei n. 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; Súmula 231 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.670.926/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AREsp 2.583.230/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.967/RS, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/202.

Tese

1. A realização do exame de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório na via do habeas corpus. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta como no caso de inimputabilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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