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Jurisprudências

TSTAIRR 1000213-79.2018.5.02.0065

Desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FORMA INVERSA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 42. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise "desconsideração da personalidade jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional manteve a sentença em que não foi acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoa jurídica da qual o devedor principal é sócio. Consignou que, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, exige-se a demonstração de ocorrência de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disciplinado no artigo 50 do Código Civil. Registrou que o Exequente, contudo, não trouxe qualquer prova apta a demonstrar tais elementos, razão pela qual inexistia respaldo jurídico para responsabilizar a pessoa jurídica pelas obrigações trabalhistas do sócio executado. Segundo a compreensão desta 5ª Turma do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal aos artigos 1º, III, 5º, XXXII e XXXIV, 6º, 7º, 37 e 100, §1º, da Constituição Federal, porquanto revelam-se impertinentes à análise da controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica inversa. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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