TSTAg-AIRR 0010149-55.2024.5.15.0007
Execução: compensação de valores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de valores
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. No caso, assentou o Regional que “a condenação nestes autos decorreu de supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), que era recebido em razão do exercício de atividade externa de carteiros, sendo determinado que este adicional pode ser cumulado com o adicional de periculosidade, pois possuem naturezas distintas, ou seja, não se relaciona com a Portaria do MTE retro mencionada”. Registrou a Corte de origem “não haver que se falar em compensação/dedução, até porque ‘na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir’ (art. 879, §1º, CLT)”. Concluiu o TRT que “não havendo, matéria pertinente à causa principal no título executivo transitado em julgado, qualquer autorização de dedução ou compensação do AADC com o adicional de periculosidade em observância à coisa julgada, nego provimento ao apelo da ré”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora