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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000617-96.2021.5.02.0010

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou a respeito da existência de contrato de representação comercial nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/1965, o que afastaria a reponsabilidade subsidiária da ora agravante. In casu, o TRT negou provimento ao apelo patronal para manter a responsabilidade subsidiária da Claro S.A., ora agravante. Segundo o Regional, ficou comprovada a existência de contrato de prestação de serviços a configurar efetiva terceirização nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Por sua vez, a recorrente alegou que o caso dos autos envolve, na verdade, um contrato típico de representação comercial nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65. Todavia, em relação a tal questionamento, o Regional permaneceu silente. A Corte Regional proferiu decisão genérica em sede de embargos de declaração. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente o questionamento fático suscitado pela parte, em relação à natureza jurídica do contrato firmado pelo obreiro, notadamente porque esta Corte Superior possui o entendimento de que, caso caracterizado típico contrato de representação comercial, há tão somente um pacto mercantil, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, o que afastaria as disposições da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por possível violação ao art. 93, IX, da CF; IV) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade parcial do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, quanto ao tema da "responsabilidade subsidiária", e, com isso, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento analisando expressamente a questão relativa à existência, ou não, de contrato típico de representação comercial nos termos do artigo 1º da Lei 4.886/65. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem ocorrência de preclusão. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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