TSTAIRR 1000420-41.2022.5.02.0614
Indenização por dano extrapatrimonial: assédio moral e sexual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Assédio moral e sexual
- Revelia
- Confissão sobre a matéria de fato
- Ausência de provas capazes de elidir o alegado na petição inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. REVELIA. CONFISSÃO SOBRE A MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a confissão sobre a matéria de fato pode ser afastada sem que se tenha notícia de qualquer prova apta a desconstituí-la. 2. O Art. 844 da CLT determina que “o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Trata-se de presunção relativa, a qual pode ser afastada pelo Poder Judiciário à luz de outros elementos presentes nos autos. 3. Porém, no presente caso, considerando o não comparecimento em audiência e a não apresentação de defesa, a primeira ré foi revel e inexiste registro quanto à existência de quaisquer provas (constituídas ou pré-constituídas) capazes de elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, os quais caracterizam o dano extrapatrimonial em re “ipsa”, pois configuram a prática de assédio moral e sexual. Sinale-se que o fundamento alusivo à ausência de oitiva de testemunhas para confirmar a causa de pedir não tem o condão de afastar a confissão sobre a matéria de fato, que é efeito imediato da revelia. 4. Em tal contexto, a Corte de origem, ao desconsiderar os efeitos da revelia, acabou por imputar à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, quando deveria ter presumido verídicas as alegações da petição inicial, negando vigência ao art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU Ante o provimento do recurso de revista da autora com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento do réu.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema ¿indenização por dano extrapatrimonial / revelia¿, por violação do art. 844 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, presumindo verdadeiros dos fatos alegados na inicial em razão dos efeitos da revelia, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para nova análise da pretensão, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema recursal remanescente; II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento do réu. Brasília, 23 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator