TSTAg-AIRR 0020492-32.2023.5.04.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: inobservância do princípio da delimitação recursal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Inobservância do princípio da delimitação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Uma vez constatado que as alegações recursais contidas no Agravo de Instrumento são genéricas e que não há delimitação do tema, objeto do apelo, não há falar-se na modificação do decisum, que não conheceu do Agravo de Instrumento, com alicerce na ratio contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator