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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011240-13.2021.5.15.0129

Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perguntas
  • Não configurado
  • Cargo de confiança

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. II - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colendo Tribunal Regional decidiu que não se configurou cerceamento do direito de defesa o indeferimento das perguntas à testemunha. Tal entendimento se fundamentou na prerrogativa do Julgador de origem de considerar os fatos como suficientemente esclarecidos, avaliando que a prova em questão não seria apta a influenciar o julgamento da lide. Registrou-se, outrossim, que incumbe ao Magistrado, no exercício da direção do processo, o dever de velar pela célere solução do litígio. Para tanto, detém a prerrogativa legal de determinar as provas necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o que dispõem os artigos 139, II, e 370 do CPC. Como cediço, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que este reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando o julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar o seu convencimento, como ocorre no presente caso. Logo, a decisão regional que concluiu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa não afronta o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. III - CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional baseou-se nas provas testemunhais (conforme relatos da testemunha autoral e da testemunha patronal) para concluir que a autora exercia um cargo de confiança, o que a enquadra na exceção prevista no art. 224, § 2º da CLT e a sujeita à jornada de 8 horas diárias. Assim, ante a comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em violação do art.224, §2º, da CLT, mas sim em sua observância na solução do caso concreto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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