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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.596

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Bis in idem não configurado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TEMA 1215/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante, pois a vítima passou a apresentar sintomas psicológicos graves, como depressão e necessidade de tratamento psicológico, fatores que transcendem os inerentes ao crime de estupro de vulnerável e justificam a negativação da vetorial consequências do delito. Precedentes.

4. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1215/STJ (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024), esta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

5. No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o paciente aproveitou-se das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade para a prática delitiva, além de ser tio da vítima, fatos geradores distintos que justificam a aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", e a majorante do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que o paciente não teria se aproveitado das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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