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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.742.457

Duplicata sem aceite: protesto e comprovante de entrega

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução, em que se reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial de duplicatas sem aceite, lastreadas em compra e venda mercantil, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias.

2. Na origem, em embargos à execução fundada em duplicatas, discutiu-se a validade de títulos sem aceite, com protesto e comprovantes de entrega assinados por pessoa apontada como estranha à empresa devedora; a sentença declarou inexequíveis duas duplicatas específicas e manteve a exigibilidade das demais, entendimento confirmado pelo Tribunal de origem, que aplicou a Teoria da Aparência e reconheceu a boa-fé da exequente.

3. O Tribunal estadual assentou que a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial, admitindo-se a Teoria da Aparência quanto às assinaturas nos recibos de entrega, e julgou desprovida a apelação, majorando honorários. A decisão monocrática no STJ aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, afastando alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se discute apenas a valoração jurídica das provas relativas à validade de duplicatas sem aceite com comprovantes de entrega assinados por pessoa indicada como sem vínculo com a empresa devedora, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto à aplicação da Teoria da Aparência.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução.

6. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas discutidas são exigíveis porque protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, aplicando a Teoria da Aparência quanto ao recebimento das mercadorias por pessoa que reiteradamente assinou os comprovantes, reconhecendo a boa-fé da exequente e atribuindo ao embargante/executado o ônus de desconstituir documentos aparentemente válidos.

7. A pretensão de afastar a validade dos comprovantes de entrega assinados, bem como a aplicação da Teoria da Aparência e a exigibilidade das duplicatas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à qualificação jurídica das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, inclusive quanto à Teoria da Aparência, à boa-fé da exequente e à distribuição do ônus probatório.

9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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