Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000583-22.2023.5.02.0085

Competência da justiça do trabalho: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reajuste Salarial
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Competência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Conexão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA PLEITEANDO INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA, QUE EXCLUI GERENTES E DIRETORES DOS REAJUSTES ANUAIS. TEMA 1092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma fundamentou no sentido de que, conquanto o pedido seja a ineficácia da exceção contida em cláusula de acordo coletivo, o objetivo único da demanda e o efeito prático almejado consistem na garantia dos reajustes na complementação de aposentadoria, instituída pela Lei Estadual nº 4.819/58 e paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, situação que se coaduna perfeitamente à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1092. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Reajuste Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Conexão; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.