STJAgRg no HC 989.886
Tráfico de drogas: abordagem policial e busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Abordagem policial e busca domiciliar
- Fundadas suspeitas
- Regularidade das diligências
- Ausência de ilegalidade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Consoante delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial foi legitimada por fundada suspeita, diante do comportamento abrupto do agravante no sentido de adentrar sua residência ao avistar a viatura, tendo sido apreendidas porções de maconha em sua posse.
3. A busca domiciliar, por sua vez, resultou na apreensão de mais drogas - uma porção de maconha, em forma de barra, de aproximadamente 500g -, um aparelho celular, uma balança de precisão, um saco de plástico contendo saquinhos tipo zip lock, usados para embalar porções de drogas e uma folha de caderno com anotações de tráfico, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
4. Conforme o depoimento das testemunhas, o ingresso na residência somente ocorreu após o próprio agravante confirmar a existência de drogas no local.
5. Hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à justificativa da busca pessoal e posterior incursão no domicílio.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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